De contribuinte facultativo para individual
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Quando uma pessoa já é um contribuinte individual para o INSS e vier a trabalhar como autônoma, terá que contribuir novamente como autônomo?

Considerando que referido contribuinte recolhia o INSS na condição de facultativo, a partir do momento em que iniciar atividade como contribuinte individual obrigatório, não poderá mais ocorrer o recolhimento na condição de contribuinte facultativo, mas somente como contribuinte individual obrigatório.

Desta forma, esclarecemos que a IN/SRP 971/2009 em seu artigo 65, define o fato gerador para o recolhimento previdenciário do contribuinte individual que presta serviços para outra pessoa física, assim:

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.66, de:

a) vinte por cento, incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

Desta forma, fica claro que não poderá este contribuinte escolher um valor para recolhimento, mas sim se valer da remuneração recebida em virtude das prestações de serviços realizadas dentro do mês, observando o limite do teto previdenciário de R$ 3916,20, com alíquota de 20%.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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