Escala de revezamento
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Durante a escala de revezamento, podemos autorizar o funcionário há trabalhar uma semana durante o dia / folgar e trabalhar uma semana durante a noite?

Nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Desta forma, perante a legislação não há impedimento nesta contratação, desde que se tenha a concordância dos empregados e se respeite a jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas, bem como o intervalo entre jornadas de 11horas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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