Para os setores de hotéis e similares como fica os recolhimentos da previdência a partir de 01/08/2012, de acordo com a MP 563/2012?
Informamos que a MP nº563/12 altera a lei nº12.546/11.
Até 31/12/2014 as alíquotas das contribuições previdenciárias aplicadas sobre a folha de pagamento de empregados trabalhadores avulsos, bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços de 20% serão substituídas pela alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para as empresas que prestem os seguintes serviços:
a) Tecnologia da Informação (TI);
b) Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
c) Call Center; e
d) Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
Assim, as referidas empresas deixarão de pagar as contribuições de 20% sobre a folha de pagamento dos salários dos empregados e 20% da remuneração do contribuinte individual, passando conforme art. 7º da citada Lei a contribuir com 2,0% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Assim, temos:
Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 2,0%.
Boletim Cenofisco nº28/12.
FONTE: Consultoria CENOFISCO