Venda para entrega futura
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Qual o procedimento para realização de venda para entrega futura?

Para realização do procedimento de venda para entrega futura o contribuinte deverá adotar a forma abaixo descrita:

Na “Venda para Entrega Futura”, ao contribuinte vendedor fica facultada a emissão de nota fiscal para simples faturamento do valor da operação, computando-se neste o valor referente aos impostos incidentes.

A nota fiscal emitida para simples faturamento servirá apenas como documento hábil para a cobrança antecipada do valor da operação, ou seja, possui característica muito mais comercial que fiscal, já que não estará acobertando a saída da mercadoria.

O ICMS tem como fato gerador a saída de mercadoria a qualquer título e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Na operação de “Venda para Entrega Futura”, optando o contribuinte em emitir a nota fiscal para simples faturamento, o fará sem destaque do valor correspondente ao ICMS. Isso porque não haverá, nesse momento, a saída efetiva da mercadoria, não figurando ocorrência do fato gerador.

A nota fiscal de simples faturamento será emitida com todos os elementos normalmente exigidos, especialmente os seguintes:

a) CFOP 5.922 ou 6.922, respectivamente para operações internas e interestaduais, conforme o caso;
b) natureza da operação: “Simples Faturamento”;
c) sem destaque de ICMS.

Por ocasião da saída efetiva da mercadoria, em quantidade total ou parcial, o contribuinte vendedor deverá emitir nota fiscal para acobertar seu trânsito até o estabelecimento do adquirente, fazendo constar todos os elementos normalmente exigidos, observando o que segue:

a) CFOP: 5.116 ou 6.116, respectivamente para operações internas e interestaduais, conforme o caso - tratando-se de venda de produção do estabelecimento;
b) CFOP: 5.117 ou 6.117, respectivamente para operações internas e interestaduais, conforme o caso - tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
c) natureza da operação: “Remessa - Entrega Futura”;
d) destaque do valor do ICMS;
e) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
f) o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa ao “Simples Faturamento”.

Quanto à escrituração, informamos abaixo o procedimento da operação, seja por parte do vendedor, seja por parte do comprador:

Vendedor:

A nota fiscal emitida para simples faturamento, decorrente de venda para entrega futura, o fornecedor escriturará apenas nas colunas de “documento fiscal” e “observações”, com a expressão “Simples Faturamento”, nos termos do artigo 129, § 3º, item 1 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/0000.

A nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria será escriturada no Livro Registro de Saídas nas colunas próprias, fazendo constar na coluna de “Observações” os dados do documento fiscal emitido para efeito de simples faturamento, nos termos do artigo 129, § 3º, item 3 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

Comprador:

O comprador no momento do recebimento da nota fiscal relativa ao simples faturamento, deverá escriturá-la no Livro Registro de Entradas nas colunas “Documento Fiscal”, CFOP 1.922 ou 2.922 e “Observações”, fazendo constar a expressão “Simples Faturamento”, nos termos do artigo 129, § 3º, item 1 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

A nota fiscal relativa à entrada da mercadoria será escriturada no Livro Registro de Entradas nas colunas próprias, CFOP 1.116/1.117 ou 2.116/2.117 fazendo constar na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal relativo ao simples faturamento, quando for o caso, nos termos do artigo 129, § 3º, item 3 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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