Afastado por acidente do trabalho
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Quem deve pagar o 13º terceiro salário do empregado afastado por acidente do trabalho e/ou doença? A empresa ou o INSS?

Informamos que o empregado afastado em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Social, receberá o 13º salário da seguinte forma:

-a empresa efetuará o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados, incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, pagos pelo empregador;

-a Previdência Social efetuará o pagamento do 13º salário proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, sendo o pagamento geralmente efetuado com a última parcela do benefício.

A Súmula TST nº 46 dispõe que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário.

Como o abono anual (benefício previdenciário equivalente ao 13º salário) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente no exercício de 2012, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento da diferença, se for o caso.

Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário daquele exercício será pago da seguinte forma:

-a empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador (arts. 1º e 2º da Lei nº 4.090/62);

-a Previdência Social efetuará o pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, geralmente pago com a última parcela do benefício (art. 5º da Lei nº 8.114/90 e art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99);

-a empresa deverá adicionar a importância paga pela Previdência Social ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, caberá ao empregador efetuar o pagamento da diferença como “Complementação do 13º Salário”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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