Inexistência de sindicato
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A quem será destinado o percentual da contribuição sindical patronal no caso de inexistência de sindicato?

Não havendo entidade sindical de 1º grau (sindicato), o percentual a ela destinado irá para a Federação; na falta da Federação o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional; na falta de sindicato e entidades sindicais de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente na “Conta Especial Emprego e Salário”, conforme o art. 4º da Lei nº 6.386/76 e art. 590 da CLT.

Esse recolhimento é feito em guia própria nas agências da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S/A ou estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de tributos federais.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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