Industrialização realizada por empresa do Simples Nacional
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Qual o procedimento a ser adotado no retorno de industrialização feita por empresa enquadrada no Simples Nacional?

A nota fiscal deve conter os CFOP 5.124 (mão de obra e material aplicado) e 5.902 (retorno do insumo encaminhado pelo encomendante).

No retorno de industrialização realizado no âmbito do Estado de São Paulo por empresa enquadrada no regime Simples Nacional, por encomenda de contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração do ICMS, cujo produto final será destinado a nova industrialização ou comercialização, é aplicável o diferimento do ICMS correspondente a mão de obra previsto na Portaria CAT 22/2007.

A figura do diferimento é espécie do gênero substituição tributária, que implica na postergação do destaque e pagamento do imposto em momento seguinte por outro contribuinte (figura contrária a “retenção” do ICMS). Segundo a Lei Complementar 123/2006, que disciplina o regime do Simples Nacional, a receita decorrente de operações sujeitas à substituição tributária deve ser informada de modo segregado no Programa Gerador do DAS (art. 13, § 1º, XIII, “a” e art. 18, § 4º IV). Desse modo, e considerando a ausência de opção específica no referido programa para informar a receita decorrente da aplicação da mão de obra empregada na industrialização por encomenda, recomendamos que tais valores sejam informados na opção “receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária...”

O valor correspondente aos materiais aplicados devem ser tributados pelo ICMS, em conjunto com outros tributos que compõem o regime simplificado de tributação. Para tanto, o respectivo valor deve ser informado na opção “receita decorrentes de venda de mercadorias industrializadas...”

Fundamento legal: Portaria CAT 22/2007 e Decisão Normativa CAT 13/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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