Desconto do seguro de vida
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Empresa pode descontar 50% do valor de seguro de vida de um funcionário?

Se o funcionário em questão autorizou o desconto por escrito em seus salários referente a este seguro de vida, não há qualquer problema no fato da empresa proceder ao desconto de acordo com o que fora acordado.

Esse é o entendimento inclusive de Sérgio Pinto Martins [in Comentários a CLT, 11ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 428] que nos informa “outros descontos poderão ser realizados no salário do empregado, desde que haja algum benefício ao operário e à sua família e haja expressa autorização para tanto”.

A forma de desconto e a documentação pertinente são de livre estipulação da empresa. No documento a empresa poderá descrever a forma dos descontos.

No entanto, caso não possua autorização, não poderá proceder os referidos descontos no salário do obreiro.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

DESCONTOS NO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O princípio da intangibilidade salarial tem a finalidade de proteger o salário do empregado, contra descontos, sem previsão legal - mormente, quando se considera o seu caráter alimentício, porquanto se destina ao sustento e sobrevivência do trabalhador e sua família. O referido princípio, todavia, não é absoluto, já que a própria CLT prevê situações nas quais o abatimento salarial torna-se possível. Assim, o art. 462, do diploma consolidado, preconiza que é permitido o desconto, no salário do empregado, quando este resultar de dispositivos de lei, de adiantamentos ou de contrato coletivo. Além disso - a teor da Súmula 342, do TST -, o desconto de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada (ou, até mesmo, de entidade cooperativa, cultural ou recreativa, associativa de trabalhadores, em benefício deles), é considerado lícito, desde que autorizado, anteriormente, pelo empregado. Não é razoável impor à empresa Recorrente o ajuizamento de Ação posterior, para recebimento do crédito - especialmente, se os valores recebidos, pelo trabalhador, são decorrentes do contrato de emprego. Inviabilizar a restituição do crédito empresarial, nessa hipótese, implicaria em enriquecimento ilícito do devedor. (TRT 3ª Região, Processo: 0000791-12.2010.5.03.0033 RO, Data de Publicação: 10-12-2010, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Manuel Cândido Rodrigues e Revisor: Marcus Moura Ferreira).

O TST se posiciona também sobre o assunto através da súmula 342, a saber:

Nº 342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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