Pode um funcionário ser admitido com o mesmo cargo e salário maior do que o já estava na empresa?
Considerando tratar-se de equiparação salarial, tecemos os seguintes comentários:
Primeiramente informamos que a legislação trabalhista estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Identidade de funções ou de serviço é necessária não basta que o cargo exercido seja o mesmo. Pode ocorrer a hipótese de diferença de cargos e igualdade de serviços.
Trabalho de igual valor é aquele executado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, ou seja, serviços iguais, em termos de qualidade e quantidade.
Serviço prestado ao mesmo empregador, pois não se pode pretender igualdade de salários pagos por empresas diferentes pelo exercício da mesma função.
Serviço prestado na mesma localidade é condição essencial à equiparação salarial. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que “a mesma localidade” deve ser considerada, em princípio, como o mesmo município.
Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos, entendendo-se o tempo de prestação de serviços na empresa em questão. Outro requisito para a caracterização da equiparação salarial, é que o empregado e respectivo paradigma tenham exercido a mesma função simultaneamente.
O empregado readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não serve de paradigma para fins de equiparação salarial.
Caso a empresa tenha pessoal organizado em quadro de carreira, não se aplicam os princípios referentes à equiparação salarial, independentemente do CBO, em virtude das promoções serem feitas, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
Desta forma, diante do caso, a empresa deverá observar o acima disposto para fixação da remuneração deste novo empregado para que não gere problemas de equiparação salarial.
Base legal; artigo 461 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO