Trabalho em residência
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Empregada doméstica que trabalha em ambiente residencial três vezes por semana, é considerada diarista?

Considera-se empregado (a) doméstico (a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Tal atividade está prevista na Lei nº 5.859, de 11.12.72, DOU de 12.12.72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09.03.73, DOU de 09.03.73.

Observe-se que quando da contratação dos referidos (as) profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Importante ressaltar, que o que caracteriza um (a) trabalhador (a) como doméstico(a), bem como o vínculo empregatício, não é apenas a periodicidade da prestação de serviço mas também o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.

Apesar de o legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista conceituou-o como aquele (a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, enquadrando-o (a), perante a previdência social, como contribuinte individual, nos termos do art. 9º, § 15, VI, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 06.05.99, DOU de 07.05.99, republicado no DOU de 12.05.99, e alterações posteriores.

Note-se que enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

Assim, a contratação de um(a) empregado(a) doméstico(a) ou de um(a) diarista, deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação à configuração de vínculo empregatício que, neste caso, caberá a Justiça do Trabalho, quando for chamada a se manifestar em face reclamação trabalhista.

Contudo, a Lei 14.693/2012 estabelece o piso deste empregado no Estado de São Paulo, porém não refere a proporcionalização salarial deste, assim deverá ser seguido o piso da doméstica no valor de R$ 690,00 independentemente se é horista, mensalista ou diarista. Nos demais Estados que não tiverem piso específico, a remuneração será com base no salário mínimo federal.

Outrossim, o empregado que sentir-se prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista e caberá ao Poder Judiciário á decisão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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