Desde que a empresa pague à hora extra de 100%, é permitido ao empregado trabalhar nos feriados?
Informa a Lei n. 605/49, em seu art. 1º, que “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
O Tribunal Superior do Trabalho estendeu por analogia também este tratamento aos empregados que trabalham nos dias destinados ao repouso semanal, através da Súmula 146:
146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensados.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Assim, determina-se que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, entendimento com o qual partilhamos. Dessa forma, receberá a jornada de trabalho e a ausência do DSR.
Concedendo o empregador outro dia de folga durante a semana para o empregado que optou por trabalhar no domingo ou feriado, não será devido o pagamento em dobro das horas trabalhadas.
O empregador somente deverá remunerar em dobro (100%), se não conceder outro dia para descanso. Concedendo outro dia para o descanso, não haverá a necessidade do pagamento em dobro (100%).
FONTE: Consultoria CENOFISCO