Dispensa de Apresentação do REDF pelo MEI
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O MEI está obrigado a apresentar o REDF?

Como regra, os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), nos termos do art. 2º da Portaria CAT nº 85/2007:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c) Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Salvo disposição em contrário, o MEI será obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ, ressalvada a hipótese de operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada (inciso II do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 10/2007 na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009).

Contudo, a Portaria CAT nº 127/2010 atribuiu nova redação ao parágrafo único do art. 2º da Portaria CAT nº 85/2007, com efeitos retroativos a 05/09/2007, para dispensar expressamente o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) dos documentos fiscais emitidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) na Secretaria da Fazenda.

Fundamento legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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