Simples Nacional - recolhimento indevido do imposto
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Qual o procedimento que a empresa optante pelo SIMPLES Nacional deverá adotar para restituir os impostos recolhidos a maior ou indevidamente?

O Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN) regulou o processo de restituição dos tributos arrecadados a maior ou indevidamente no âmbito do SIMPLES Nacional por meio da Resolução CGSN nº 39/08.

Dessa maneira, a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição.

Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se como restituição a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (DAS), mesmo que objeto de concomitante compensação de ofício promovida pelo ente federativo, observado o disposto no parágrafo posterior.

O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão somente a valores e tributos não abrangidos pelo SIMPLES Nacional, de acordo com a legislação de cada ente (§ 3º do art. 3º da Resolução CGSN nº 39/08).

A ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo SIMPLES Na-cional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.
O ente federativo deverá:

a) certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do SIMPLES Nacional;

b) registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do SIMPLES Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, con-tendo:

b.1)Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b.2)Razão Social;
b.3)Período de Apuração;
b.4)Tributo objeto da restituição;
b.5)Valor original restituído;
b.6)Número do DAS objeto da restituição.

O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo (§ 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 39/08).

Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN (§ 4º do art. 3º da Resolução CGSN nº 39/08).

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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