Alteração no pagamento da PLR
Voltar

Empresa efetua pagamento da PLR para os funcionários (não é obrigatório), e os valores variam de 30 até 50%, de acordo com o procedimento do funcionário no decorrer do ano. Caso ela deseje mudar os percentuais e ou até mesmo igualar para todos nos mesmo percentual, como fazer a alteração?

Em atenção à consulta formulada, informamos que a lei nº 10.101 de 2000 passou a regulamentar a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa.

Dispõe o art. 2º da Lei nº 10.101/00 que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregado, mediante um dos procedimentos escolhidos entre as partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou;

b) mediante convenção ou acordo coletivo.

Conceituamos, abaixo, acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Os sindicatos representativos de categorias profissionais têm a faculdade de celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Observa-se que a intervenção do sindicato da respectiva categoria é condição, essencial para que o pagamento da participação nos lucros e resultado tenha validade jurídica.

Assim, somente com a intervenção do sindicato poderá ocorrer alteração ou igualdade de valores.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2012 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•