Extinção do contrato de experiência
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O contrato de experiência de um funcionário termina em um domingo, porém o mesmo encontra-se afastado pelo INSS, devido a um acidente de trabalho. Como proceder neste caso?

Tratando-se de acidente do trabalho informamos que o contrato de experiência em nenhuma hipótese perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso do acidente de trabalho e de gravidez.

Assim, se o período de afastamento do empregado for menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continuará o seu cumprimento até a data estabelecida, caso não haja efetivação como contrato a prazo indeterminado.

Contudo, se o período de afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência e não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado deverá ser extinto o contrato na data pré-estabelecida, pois se não o fizer passará o contrato a vigorar a prazo indeterminado tendo o empregado a estabilidade acidentária se houve recebimento de auxílio-doença acidentário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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