Funcionária gestante no sexto mês de gravidez perdeu a criança. A empresa deve considerar a licença maternidade. Qual a recomendação para o caso?
Esclarecemos primeiramente que o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Desta forma, diante do caso, será devido o afastamento de licença maternidade de 120 dias, sendo o salário maternidade pago pela empresa e posteriormente compensado em SEFIP.
Base Legal; IN/INSS 45/10, artigo 294
FONTE: Consultoria CENOFISCO