A licença paternidade passou a ser obrigatória? Qual a base legal?
Com relação ao direito à licença paternidade, esta é assegurada a todos os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, tendo por objetivo a ausência remunerada do empregado ao serviço a partir do nascimento de seu filho, para que possa dar assistência e dispensar cuidados à esposa e ao recém-nascido.
Partindo deste princípio, o artigo 473 da CLT prevê em seu inciso III um único dia de ausência ao trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente, a ser usufruído pelo empregado-pai no decorrer da primeira semana de vida do bebê.
Todavia, em 05.10.1988, quando da promulgação da Constituição Federal, o inciso XIX do artigo 7º instituiu oficialmente a expressão “licença-paternidade”, vinculando-a a uma norma regulamentar posterior, e o § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou sua duração em cinco dias, até que seja publicada a legislação regulamentar de que trata o mencionado inciso XIX. Dessa forma, terá o pai direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias
FONTE: Consultoria CENOFISCO