Nomeação de administradores
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Qual o procedimento para a retirada de pró-labore e da distribuição de lucros de uma empresa cujo quadro societário é formado por empresas. Será necessária a nomeação de administradores?

Informamos que a retirada de pró-labore é exclusiva para pessoas físicas, ou seja, aos sócios, administradores, conselheiros etc, nomeados pela empresa.

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e se sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador fará ou não jus a retirada do pró-labore.

Esclarecemos, ainda que, o resultado líquido apurado na Demonstração do Resultado do Exercício (lucro líquido ou prejuízo), é transferido para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido), podendo a partir daí, ter a destinação prevista no estatuto ou contrato social, ou que vir a ser decidido pelos sócios acionistas, inclusive ser distribuído.

Não existe na legislação previdenciária nenhum impedimento com relação à distribuição de lucros desde que esteja estabelecida no contrato social da empresa, uma vez que pelo principio da liberdade contratual, livre iniciativa e a proteção à propriedade privada os empreendedores são livres para dispor de seu patrimônio quando licitamente amparado pela atividade empresarial.

Especificamente no tocante a contribuição previdenciária, se os lucros distribuídos estiverem em conformidade com o estabelecido nas regras da contabilidade não haverá incidência, pois os lucros distribuídos não são considerados como parcela integrante da remuneração do empresário e, conseqüentemente, não comporá a base de calculo do salário-de-contribuição. Conclusões que depreendemos da leitura do artigo 214 § 9º combinado com art. 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3048/99, cujo texto, transcrevemos a seguir:

“..........................................................................

Art. 201 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

.....................................................

§ 1º. São consideradas remunerações as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.”

Um cuidado deve-se ter com a distribuição antecipada de lucro, pois, o art. 201, § 5º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que, os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Assim, deve ficar demonstrado, contabilmente, que se trata de lucro, pois, caso contrário será tido pelo Auditor-fiscal como remuneração paga ou creditado ao empresário.

Observa-se que tanto para o pagamento de pró-labore, quanto para distribuição de lucro, os sócios devem configurar como tal, no contrato social.

A vedação, no tocante a distribuição de lucro, se dá quando a empresa encontra-se em débito salarial, para com o FGTS e Previdência Social.

Assim, as empresas que não possuem esses débitos podem distribuir lucro aos empresários.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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