Créditos do produtor rural
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Quais os requisitos e fundamentação legal para que um produtor rural que produz e comercializa sua produção agrícola dentro do Estado de São Paulo possa aproveitar os créditos sobre os insumos adquiridos? Quais as possibilidades: compensação com débitos próprios, aquisição de maquinas equipamentos e insumos ou em espécie? Quais as obrigações acessórias? Quais insumos dão direito a crédito?

Desde que observe as regras relativas ao crédito, atendendo ao princípio da não cumulatividade, o produtor rural pode se creditar, por exemplo, do imposto regularmente destacado nos documentos fiscais relativos às entradas de:

a) insumos agropecuários, tais como sementes destinadas ao plantio, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, ração animal e outros produtos destinados à alimentação animal, observadas, em relação às aquisições dos referidos insumos dentro do território paulista, as operações amparadas por isenção ou por diferimento, que não geram direito a crédito;

b) gado em pé para recria ou engorda, proveniente de outros Estados;

c) óleo diesel utilizado em máquinas, implementos agrícolas e em veículos empregados exclusivamente para o transporte de mercadorias;

d) material de embalagem não reutilizável;

e) bens destinados ao Ativo Permanente, desde que sejam empregados diretamente no processo de produção rural.

É permitida a transferência de crédito do ICMS, nos termos de disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 153/11 e art. 70-A do RICMS/00:

1 - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

a)para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não tributada;

b) aos estabelecimentos indicados a seguir, para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular:

b.1) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b.2) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

b.3) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

b.4) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

b.5) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular; para tanto, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

2 - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

a) Fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

As máquinas e os implementos agrícolas mencionados são os discriminados na Resolução SF nº 4/98, que deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de um ano e deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.

Para efeitos da transferência de crédito, o contribuinte produtor rural, bem como o fornecedor, deverá estar credenciado no “Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural”, disponível no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

A utilização do crédito do ICMS, nos termos previstos nos arts. 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS, fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural.

Para solicitar credenciamento no referido sistema, serão necessárias as seguintes providências prévias por parte do contribuinte:

a) obtenção de certificado digital e-CNPJ, emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b) credenciamento para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos da Portaria CAT nº 162/08;

c) credenciamento para receber comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos termos da Portaria CAT nº 140/10.

O e-CredRural eliminará a obrigação de apresentação dos seguintes documentos em papel: “Certificado de Crédito de ICM - Gado” e “Relação de Entradas e Saídas”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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