Regime de tempo parcial
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Como calcular as férias coletivas para empregados contratados pelo regime de tempo parcial?

A Medida Provisória nº 1.709-3/98, que acrescentou os arts. 58-A, 130-A e 476-A à CLT, faculta às empresas contratar empregados pelo regime de tempo parcial, cuja jornada semanal não pode exceder a 25 horas de trabalho.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, na modalidade prevista na citada Medida Provisória, o empregado terá direito às férias, numa proporção inferior aos empregados contratados para trabalhar em tempo normal e não poderão ser excluídos das férias coletivas em face da paralisação da empresa.

Assim, não há impedimento legal para a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de tempo parcial, com os demais empregados contratados em jornada integral (normalmente 44 horas semanais). No entanto, o empregador deve ficar atento ao cálculo do gozo e da remuneração que obedece à seguinte tabela proporcional de férias, de acordo com o art. 130-A da CLT:

Jornada de Trabalho Semanal
Férias - Duração
Superior a Até Até 7 Faltas Injustificadas 8 ou mais Faltas Injustificadas
22 horas 25 horas 18 dias 9 dias
20 horas 22 horas 16 dias 8 dias
15 horas 20 horas 14 dias 7 dias
10 horas 15 horas 12 dias 6 dias
5 horas 10 horas 10 dias 5 dias
Igual ou inferior a 5 horas 8 dias 4 dias

Igual ou inferior a 5 horas 8 dias 4 dias

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido pela metade.

Se o período de férias coletivas for superior ao período adquirido pelo empregado nessas condições, a empresa pagará os dias excedentes como licença remunerada, em folha de pagamento.

Exemplo:
Empregado com jornada de 22 horas semanais tem seis meses na empresa (6/12 avos) e nesse período teve três faltas não justificadas, então, as férias proporcionais, de acordo com a tabela anterior correspondem a 9 dias (18 dias ÷ 12 x 6 = 9 dias).

Nessa situação, se a empresa conceder 20 dias de férias coletivas, ele receberá 9 dias como férias coletivas e os 11 dias restantes como licença remunerada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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