Greve abusiva
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Como será resolvido os pagamentos dos dias parados na greve se esta for julgada abusiva pela Justiça do Trabalho? E no caso dela não ser considerada abusiva?

Observadas as condições previstas na referida Lei nº 7.783/89, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Como o contrato encontra-se suspenso, os empregados não estão obrigados a prestar serviços, nem os empregadores a pagar salários. A transformação da suspensão, nessa hipótese, em interrupção do contrato de trabalho (quando então seria devido o pagamento dos salários) dependerá de acordo ou convenção coletiva sobre as partes em conflito, de laudo arbitral ou de decisão da Justiça do Trabalho, nesta última hipótese, quando observadas as condições previstas na lei, isto é, se a greve não tiver sido considerada abusiva.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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