O valor do salário-família deverá constar no Informe de Rendimentos como Rendimentos Isentos? Qual a base legal?
O Inciso XLI do artigo 39 do Decreto nº 3.000/99- RIR/99 dispõe que:
“Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
XLI - o valor do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25);”
É considerado como rendimento isento ou não tributado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO