Empresa contrata funcionária para a função de balconista de panificadora, devidamente registrada e na vigência do contrato de experiência a funcionária, comunica à empresa que esta grávida. Existe estabilidade de gravidez no contrato de experiência?
Inicialmente salientamos apenas que o dispositivo legal que confere à empregada gestante estabilidade provisória se encontra inserido na Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Confira-se:
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Cumpre observar, portanto, que o instituto da estabilidade protege o trabalhador tão somente quanto à dispensa arbitrária (dispensa sem justa causa), não existindo qualquer garantia de emprego quando do término de contrato a prazo - rescisão automática de contrato a termo.
Em face do exposto, concluímos, portanto, que a rescisão contratual não será permitida antes do prazo ajustado entre as partes, porque seria dispensa sem justa causa. No entanto, permite-se a rescisão contratual no exato dia previsto como término do contrato de experiência. Neste sentido dispõe, inclusive, a Súmula 244, item III do Tribunal Superior do Trabalho. Confira-se:
244 - Gestante. Estabilidade provisória.
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O fator determinante é o termo final certo, tendo em vista que as partes têm ciência da data final do pacto laboral. O instituto da estabilidade provisória para a gestante em contrato de experiência se torna inaplicável, pois a aludida estabilidade enseja a proteção da continuidade do vínculo de emprego, proteção que somente alcança os contratos por tempo indeterminado.
Portanto, respondendo diretamente o questionamento, o empregador poderá rescindir o contrato desta empregada gestante normalmente, ao término deste, por se tratar de um contrato a termo, sendo incompatível com o reconhecimento de garantia de emprego.
FONTE: Consultoria CENOFISCO