Reembolso de despesas pela folha de pagamento
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Reembolso de Assistência Médica, Seguro de Vida e utilização de Carro Próprio deve ser pela Folha de Pagamento? Quais as incidências?

Sim, tudo que se paga ao trabalhador entra na folha de pagamento tendo ou não incidências, no caso de carro próprio poderá ser considerado salário in natura, ou seja, as despesas reembolsadas pela empresa como o combustível. há quem entenda que deva ser fornecido como km rodada ou diárias para viagem, porém não pode ser em substituição ao vale transporte e sim para visitas ao cliente e realização de serviços, como exemplo.

Esclarecemos primeiramente, com base no artigo 458 da CLT que integram no salário não só a importância fixa estipulado, como também as comissões, percentagens, adicionais (insalubridade, periculosidade e noturno), gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Entende-se como prestação in natura ou em espécie (utilidade) aquela que o empregador, em razão do contrato de trabalho ou do costume, fornece ao empregado em espécie, ou seja, pela entrega de bens ou utilidades.

Assim é lícito ao empregador efetuar o pagamento do salário ao trabalhador parte em dinheiro e parte em espécie, como alimentos, vestuário, habitação, vale combustível etc.

Observa-se que este fornecimento pode ser efetuado por força do costume ou de existência de cláusula no contrato coletivo de trabalho. O valor correspondente será considerado no salário total do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de incidência de contribuição previdenciária, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, etc.

A diárias para viagem é o pagamento feito ao empregado para indenizar despesas com deslocamento, hospedagem ou pousada e alimentação e a sua manutenção quando precisa viajar para executar as determinações do empregador. São, portanto, pagamentos ligados diretamente à viagem feita pelo empregado para a prestação dos serviços ao empregador, decorrentes da mobilidade do empregado.

Assim, conforme dispõe o artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, , não sofrendo, conseqüentemente, incidências fundiárias e previdenciária.

Todavia, quando as diárias para viagens resultem valores superiores a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, estas integrarão o salário, pelo seu valor total e não apenas pelo que exceder dos referidos 50% — Súmula 101 do TST.

Ressalta-se que a empresa poderá não adotar o pagamento de diárias para viagens, mas se utilizar da modalidade de reembolso de despesas.

Desta forma, não existe previsão na legislação sobre limite de valor do reembolso de despesas, porém, tendo em vista decisões dos tribunais e entendimento doutrinário, por se tratar de importância paga ao empregado, cuja finalidade é assegurar o ressarcimento das despesas efetuadas, desde que comprovado os valores efetivamente gastos, se reveste de natureza indenizatória, não se revestindo, portanto de natureza salarial.

Assim, poderá a empresa efetuar o pagamento desses valores a título de reembolso de despesas, desde que devidamente comprovada.

Com relação ao seguro de vida o art. 214 §9º, inciso XXV, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.

Já o inciso XVI do art. 214, §9º, dispõe que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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