Exercer cargo de gerente
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Para o funcionário exercer o cargo de gerente, há percentual de diferença salarial, ou seria política da empresa?

Os gerentes, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Assim, a referida gratificação de 40%, é condição determinante, para que este empregado não esteja sujeito ao controle da jornada de trabalho.

Salientamos que a doutrina entende como gerente, aquele que tem poderes de gestão, como de admitir ou demitir empregados, adverti-los, puni-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.

Embora a legislação não mencione, podemos entender que a pessoa que tem encargo de gestão é aquela que tem mandato (procuração), ainda que verbal ou tácito.

Isto posto, esclarecemos que, a gratificação paga ao empregado, pelo exercício de cargo de confiança, por ocasião da elaboração da folha de pagamento, devem ser discriminado em rubrica própria, bem como, no recibo de pagamento, sob pena que, não o fazendo, ser considerada nula, conforme orientação da Justiça do Trabalho, conforme abaixo descrito.

Salário complessivo é aquele que engloba uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com finalidade de remunerar vários direitos, tais como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões etc.

O entendimento da Justiça do Trabalho, no entanto, é no sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.

Nesse sentido, transcrevemos a seguir, a Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula nº 91 - Salário complessivo

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978).

Base Legal – Art. 62, § único da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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