Contratar enfermeiro na residência
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Pessoa física contrata enfermeiro para trabalhar em sua residência. Quais são as obrigações do empregador? Recolher INSS, FGTS? Dá-se o mesmo tratamento da empregada doméstica?

Esclarecemos primeiramente que empregado doméstico é aquele que presta serviços, de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, conforme denomina o artigo 1º da Lei nº 5.859, de 11/12/72.

Com base no exposto, podemos dizer que estão abrangidas nesta categoria as atividades de babá, caseiro, enfermeira, garçom, dama de companhia, cozinheira, motorista particular, acompanhante de idoso, dentre outros, ou seja, todo aquele que exerce a atividade de natureza contínua, prestando serviços qual não venha resultar lucro para o empregador.

Importante ressaltar, que o que caracteriza um(a) trabalhador(a) como doméstico(a) (enfermeira ou não), não é a periodicidade da prestação de serviço mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.

Por todo exposto, informamos que no caso em tela (enfermeiro), será este empregado considerado como empregado doméstico.

Desta forma, existindo uma relação empregatícia, caracterizada como serviço doméstico, este terá os seguintes direitos:

- salário mínimo Federal ou Estadual, se for o caso;
- irredutibilidade do salário;
- décimo terceiro salário;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- gozo de férias anuais (30 dias) remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
- estabilidade gestante, a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
- licença paternidade, nos termos fixados em lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo de 30 dias;
- aposentadoria. (por idade/por tempo de contribuição) e;
- auxílio doença.

Observa-se que com a publicação da Medida Provisória n. 1.986/99 - DOU de 14.12.1999 (atualmente Lei n. 10.208, de 23.03.2001) é facultado ao empregador incluir empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A partir da competência março/2000, portanto, o empregador poderá optar por depositar o FGTS para seus empregados domésticos, através da apresentação da GFIP, devidamente preenchida e assinada, na Caixa Econômica Federal ou na rede arrecadadora a ela conveniada.

Assim, a inclusão do empregado doméstico no FGTS constitui-se em uma faculdade do empregador, e não em uma obrigação imposta pelo legislador a todos os empregadores domésticos. A opção, repita-se, é do empregador e não do empregado doméstico.

Portanto, se o empregador optar em recolher o FGTS do empregado doméstico, este não poderá deixar mais de fazê-lo, tornando-se obrigatório seu recolhimento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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