Redução de carga horária de trabalho
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Funcionária mensalista que por motivos particulares, solicitou redução de carga horária e por consequencia redução salarial, segundo o sindicato dos funcionários, não há problemas eu devo ter uma carta de próprio punho da funcionária e reduzir seu salário de acordo com a nova carga horária. Como proceder?

Esclarecemos primeiramente que o artigo 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Portanto, embora a legislação vigente assegure a liberdade de contratação das partes, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que essa seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não cause prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Ressaltamos, que a redução de salário em função da redução da jornada de trabalho e dos demais benefícios concedidos, tais como vale refeição, cesta básica, etc..., só poderá ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme estabelecem os incisos VI e XIII do art. 7º da Constituição Federal/88, os quais, segundo entendimento predominante, derrogaram a Lei nº 4.923/65, no que diz respeito à redução de salário e jornada, em face da conjuntura econômica do país.

Assim, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato ou entre o sindicato patronal e profissional, é que o salário do empregado poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.

Caso a redução da jornada de trabalho com a conseqüente redução de salários, seja uma solicitação do empregado, em virtude de um interesse particular, como por exemplo, mais tempo para se dedicar aos filhos, estudos etc, entendemos ser possível a referida prática, uma vez que nessa hipótese não há uma imposição do empregador e sim uma solicitação do empregado, cabendo ao primeiro aceitar ou não esse pedido.

Importante destacar que, caso a empresa aceite a solicitação do empregado, deverá exigir que ele faça o mencionado pedido por escrito, de próprio punho, expondo os motivos que o levaram a fazer o referido pedido, devendo neste caso a empresa, por cautela, solicitar a assistência do sindicato representativo da categoria, para a formalização da alteração.

Inexiste previsão expressa na legislação no tocante ao modelo que deverá a empresa adotar para fazer tal alteração do contrato de trabalho.

Para tanto, orientamos que seja, providenciado uma alteração do contrato de trabalho, onde deverá constar, além da denominação da empresa e do empregado, a alteração que está ocorrendo, a data e o prazo dessa alteração.

Ressaltamos que a referida alteração, deve ser anotada no ficha/livro de registro no campo de “Observações”, bem como na CTPS, em “Anotações Gerais”.

Salientamos que, qualquer outra redução salarial, na qual não haja redução da jornada que trabalho, acarretará prejuízo ao empregado e, este, se caso se sinta prejudicado, poderá ingressar com reclamação trabalhista, pleiteando a nulidade dessa alteração, conforme art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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