Pedido de rescisão indireta
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Funcionário entrou com um processo judiciário de desligamento indireto (Rescisão), com data para audiência em fevereiro do ano que vem. Como devemos proceder, não está vindo mais trabalhar, devemos descontar as faltas e benefícios existentes?

Esclarecemos primeiramente que a rescisão indireta do contrato de trabalho será requerida pelo empregado, através de ação judicial competente, conforme dispõe o artigo 483 da CLT.

Assim, são os motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho:

- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Observa-se que a rescisão indireta em virtude do não cumprimento de obrigações do contrato de trabalho, refere-se ao descumprimento por parte do empregador das regras contidas nas cláusulas do contrato de trabalho ou obrigações acessórias, como por exemplo, o recolhimento do FGTS.

Desta forma, somente através de ação judicial poderá o empregado solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Dito isto, informamos que durante o período em que o processo se encontra pendente de decisão, a empresa deverá lançar a ausência do empregado em SEFIP como “outros motivos de afastamento temporário”, até que seja emitida sentença no processo.

Base legal; além do citado no texto, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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