Ajuda de custo mensal
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Com relação à Ajuda de Custo ao funcionário (combustível, alimentação, hospedagem) quais documentos que a empresa deve ter para se resguardar de problemas trabalhistas? É possível colocar esse benefício em folha de pagamento?

Informamos que o salário é o pagamento realizado diretamente pelo empregador para o empregado, como retribuição pelo seu trabalho.

Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do Integram o salário não só a importância fixa estipulado, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Isto posto, ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como por exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc. A legislação previdenciária, decreto nº 3.048/99, art. 214, inciso VII dispõe sobre ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado na forma do que determina o art. 470 da CLT. Hipótese que, nestas condições não tem incidência de encargos sociais, como FGTS e INSS.

A verba concedida desta forma se reveste das características de parcela de natureza indenizatória, posto que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho.

Contudo, pago em folha de forma habitual, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive quando às incidências de INSS e FGTS

Tratando-se de vale transporte, o decreto nº 95.247/87, art. 5º veda ao empregador substituir o mesmo por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Dentro desse conceito temos o valor destinado a combustível ou hospedagem, os quais, nestas condições integram o salário de contribuição para fins de encargos previdenciários e fundiários.

Quanto ao benefício indireto como salário in natura, no caso de alimentação, a qualquer título, se a empresa não estiver inscrita no PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT nos termos da lei 6.321, de 14 de abril de 1976, deverá recolher o INSS, nos termos do art. 458 da CLT, e art. 214, parágrafo 9° inciso III, do decreto 3.048/99

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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