Tolerância de atraso
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Por lei o empregado tem tolerância (justificada) por atraso no horário de entrada?

Informamos que o art. 58, § 1º, da CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Assim sendo, observa-se que existe uma tolerância para atrasos e para ser considerado horas extras de 5 minutos que não poderão, dentro da jornada de trabalho, ultrapassar a 10 minutos. Ou seja:

Exemplos:

a) empregado chegou atrasado 5 minutos e saiu, antecipadamente, 6 minutos antes do término da jornada. Neste caso, deverá ser descontados 11 minutos;

b) empregado chegou atrasado 5 minutos e saiu, antecipadamente, 5 minutos antes do término da jornada, totalizando 10 minutos diários. Neste caso, não serão descontados, pois não ultrapassou o limite máximo de 10 minutos diários;

c) empregado chegou atrasado 11 minutos. Neste caso, serão descontados os 11 minutos;

d) empregado excedeu o horário de saída em 10 minutos. Não terá direito a receber horas extras, pois, estava no limite estabelecido. Porém, se exceder a 10 minutos, terá direito a ser computado como horas extras.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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