A remessa para conserto é isenta/suspensa de IPI e qual a base legal?
Conforme o art. 5º inciso XI do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, o conserto de produto usado, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes e peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações não são consideradas industrialização.
Portanto se o produto for destinado a uso próprio (pelo executor da operação ou pelo encomendante), a operação estará fora do campo de incidência do IPI. Se o produto for destinado à revenda (pelo executor da operação ou pelo encomendante), sua saída estará sujeita à incidência do imposto.
Sendo assim se a operação estiver fora do campo de incidência do IPI não há que se falar em destaque do IPI.
A Nota fiscal para conserto terá como natureza da operação: “Remessa para conserto” CFOP 5915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO