Empregada doméstica, quando em afastamento por licença-maternidade, ou auxílio-doença, o empregador tem ou não que recolher sua parte percentual de 12% do INSS?
Informamos que durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, cabe ao empregador recolher, em GPS, no código 1600, apenas a parcela da contribuição a seu cargo que é 12% sobre o salário-de-contribuição, observado o limite máximo.
O auxílio-doença do empregado doméstico é devido, desde que cumprida a carência de 12 contribuições, a contar da data de início da incapacidade ou da entrada do respectivo requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer o lapso de mais de 30 dias. O empregador doméstico não está obrigado, portanto, ao pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, que serão devidos diretamente pela Previdência Social (72, II, do Decreto nº 3.048/99), bem como não haverá o recolhimento da contribuição previdenciária de nenhuma das partes.
FONTE: Consultoria CENOFISCO