Não recolhimento do INSS
Voltar

Sócio administrador de sociedade empresária limitada, sem contribuição ao INSS, tem como obrigatoriedade receber o pró-labore, conforme previsão no contrato social? Poderá haver penalidade do INSS pelo não cumprimento?

Se há previsão de retirada de pró-labore em contrato social, a retenção previdenciária existirá pelo fato do sócio ser segurado obrigatório da Previdência Social.

Não havendo o devido recolhimento a empresa poderá ser autuada pela fiscalização.

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios e administradores, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para efeito tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador não fará jus a retirada do pró-labore, ou até mesmo a redução/aumento da referida remuneração.

Com relação ao aspecto previdenciário, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, entre outros:

- o titular de firma individual urbana ou rural;
- o diretor não empregado, considerado como aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego;
- o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
- todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
- o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

Ressaltamos que, nas demais empresas (sociedades anônimas, sociedades em nome coletivo etc.) basta o exercício da atividade para que o empresário seja considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

A partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Ressalvada a situação acima, poderá haver o complemento limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição caso, este sócio comprove a prestação de serviço para pessoa física, além da jurídica.

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% (parte patronal) sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual (art. 201, II do Decreto nº 3.048/99).

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

Esclarecemos que o desconto de 11% feito pela pessoa jurídica substitui o recolhimento no antigo carnê

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2012 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•