Contribuição para o INSS do representante comercial
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Qual o valor mínimo de contribuição para o INSS de um representante comercial. Existe alguma possibilidade de redução no valor da contribuição?

Esclarecemos, diante do caso exposto, para que o recolhimento previdenciário seja válido deve-se observar a existência de um fato gerador, qual seja, o exercício de atividade remunerada. Observa-se que todo o montante recebido no mês a título de remuneração deverá ser considerado como salário de contribuição, de acordo com o disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99.

Desta forma, considerando que referido representante comercial se trata de pessoa física e, ocorrendo a prestação de serviços também para outras pessoas físicas, este deverá recolher 20%, com o código 1007, sobre o total da remuneração auferida no mês, limitado ao teto previdenciário de R$ 3916,20.

Observa-se que este limite respeitará a somatória total de remuneração percebida no mês de competência, que para definição do teto deve ser somada as remunerações recebidas em virtude de prestação de serviços para pessoas jurídicas, que neste casa efetuará o desconto de 11% sobre a remuneração paga ou creditada ao Representante Comercial.

Assim, se este Representante Comercial, na somatória já atingiu o teto, nas demais remunerações percebidas dentro do mesmo mês está dispensado do recolhimento ao INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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