Pagamento por meio da conta salário
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Caso a empresa venha a adotar o sistema de pagamento de salário/adiantamento através da conta-salário, poderá o colaborador se opor ao novo procedimento interno da empresa?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente que desde 02/04/07, os trabalhadores da iniciativa privada não estão mais obrigados a ter conta corrente no banco indicado pelo patrão para receber salário.

Assim, a empresa deverá abrir uma conta salário, para o recebimento dos salários, sendo esta um tipo especial de conta de depósito à vista, aberta pela empresa/fonte pagadora em nome de um favorecido/beneficiário, exclusivamente para pagar-lhe salários e/ou vencimentos. O cliente (empregado/funcionário/beneficiário) é isento de tarifa de manutenção da conta-salário. A tarifa de manutenção da conta é negociada e cobrada da empresa ou órgão pagador do salário/vencimento.

A abertura dessa conta é feita pela empresa ou fonte pagadora, cabendo a ela toda a responsabilidade de identificação do favorecido/beneficiário. O instrumento contratual de abertura da conta-salário é firmado entre o banco e a instituição/empresa pagadora;

Sem pagar nenhuma tarifa nem imposto por isso, o empregado poderá transferir seu dinheiro para o banco que quiser ou sacá-lo, sem nenhum encargo.

Essa conta não é movimentável por cheques, mas apenas por cartão magnético, nas agências do banco e nos equipamentos de auto-atendimento internos e externos.

O cliente também pode optar por transferir integralmente seus recursos por meio de um único DOC/TED, mensal e gratuito, para movimentá-los em outro banco;

Observa-se que a conta-salário só recebe créditos da empresa ou fonte pagadora e não pode ser utilizada para débitos decorrentes da quitação de contas de consumo, títulos, boletos bancários, impostos e taxas.

Na abertura da conta-salário o beneficiário recebe do banco informações sobre o seu funcionamento;

Salientamos que esse tipo de conta não está sujeita aos demais regulamentos aplicáveis às contas de depósitos.

Diante do exposto, e de acordo com o caso em tela, a empresa não poderá obrigar o empregado de abrir conta corrente para pagamento de salários, e ainda se a empresa já efetua esta prática de depósito (salários) em conta corrente, o empregado poderá se recusar de receber seu salário mediante depósito em referida conta, uma vez que, mencionada conta onera os rendimentos do trabalhador com taxas e tarifas bancárias.

Todavia, considerando que a conta que a empresa deposita o salário do empregado se trata de conta salário, o mesmo não poderá se negar a receber seus vencimentos mediante depósito em referida conta, por se tratar, como acima explicado, de conta aberta exclusivamente para este fim, de acordo com o disposto no artigo 464, § único da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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