Auxílio doença para o MEI
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No caso de o empresário individual precisar de auxílio doença é necessário pegar um atestado de 15 dias e encaminhar para a previdência? Ocorrendo o afastamento como fica em relação à movimentação da empresa, podemos tirar nota fiscal. A retirada de pró-labore influencia na emissão de nota fiscal?

No caso de atestado médico apresentado pelo sócio não há pagamento de 15 dias pela empresa.

O benefício de Auxílio-Doença será devido ao contribuinte individual desde o início da incapacidade pelo INSS ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Na forma do art. 25 da Lei n. 8.213/91, o período de carência para concessão do auxílio-doença é de 12 contribuições. Vejamos:

Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Portanto, o sócio receberá o benefício do INSS, desde que seja constatada a incapacidade para o trabalho desde o início do atestado e desde que tenha contribuído pelo menos por 12 meses para com a Previdência Social, que é a carência para o benefício.

O exercício de atividade remunerada pelo trabalhador constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal - IN 971/09:

“Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;
....

(...)”
(Grifamos)

Assim, quando o pró labore não for pago em virtude do afastamento por auxílio-doença, não haverá o fato gerador, e assim não existirá a obrigação de pagamento de INSS pela empresa.

Não há dispositivo legal que regulamente o pagamento de pró-labore durante o período de afastamento por auxílio-doença. Assim, a Previdência poderá entender que o contribuinte está apto ao trabalho, deixando de benefício.

Assim, não haveria contribuição no período, uma vez que o sócio não estará recebendo sua remuneração em virtude do afastamento da atividade

O pró-labore é remuneração recebida pelo sócio pelo serviço prestado à empresa, não depende de emissão de nota fiscal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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