Regulamentação da distribuição de lucros
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Qual a legislação que trata da distribuição de lucros a funcionários?

Considerando que se trata de participação de lucros e resultados, informamos que a lei nº 10.101 de 2000 passou a regulamentar a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa. Após essa Lei, a participação nos lucros ou resultados passou a ser obrigatória, pois consiste em um direito previsto na Constituição.

Diante do exposto, pode-se dizer que a Participação nos Lucros e Resultados é obrigatória.Dispõe o art. 2º da Lei nº 10.101/00 que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregado, mediante um dos procedimentos escolhidos entre as partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou;
b) mediante convenção ou acordo coletivo.

Conceituamos, abaixo, acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Os sindicatos representativos de categorias profissionais têm a faculdade de celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Observa-se que a intervenção do sindicato da respectiva categoria é condição, essencial para que o pagamento da participação nos lucros e resultado tenha validade jurídica.

A participação nos lucros não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, portanto não há incidência de INSS e de FGTS, se em conformidade com a Lei nº 10.101/00.

Outrossim, referido valor não integrará a base de cálculo para férias e 13º salário.

Base Legal – Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, “j” e Lei nº 8.036/90, art. 15, § 6º.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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