Acidente de trabalho
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Funcionário saindo para almoçar (trajeto emprego-residência) sofreu acidente de carro. Considera-se acidente de trabalho?

Esclarecemos, primeiramente que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

A doença profissional e a doença do trabalho, também, são consideradas como acidente do trabalho.

Equiparam-se também a acidente do trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, em conseqüência de:

- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- ato de imprudência, imperícia ou negligência de terceiro ou companheiro de trabalho;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

- na execução de ordens ou realização de serviços sob autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando por ela financiada, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- no percurso residência/trabalho ou trabalho/residência, qualquer que seja o meio de locomoção, - - inclusive veículo do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção do trajeto normal por motivo alheio ao trabalho;
- no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso;

Não será considerado acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

De acordo com o art. 21, § 1º da Lei nº 8.213/91, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho e, conseqüentemente, qualquer evento ocorrido nesse período, será considerado como acidente do trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de entrega.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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