Demissão antes do vencimento do contrato de experiência
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Houve alguma alteração em relação à estabilidade da gestante durante o contrato de experiência? No contrato de experiência a gestante pode ser demitida antes do vencimento do contrato?

Esclarecemos primeiramente que até o momento não houve nenhuma alteração no inciso III da Súmula 244 do TST.

Assim, informamos que o empregado, no período do contrato por prazo determinado, especificamente experiência, vir a adquirir direito à estabilidade provisória (gestante, empregado acidentado, líder sindical, dentre outros), o empregador não poderá proceder à rescisão contratual antecipada, tendo em vista que é garantido ao empregado sua permanência no emprego. Não obstante, será possível a rescisão no término do prazo ajustado, considerando-se por cumprido o contrato de trabalho (experiência) e extinguindo-se as recíprocas obrigações, justamente por não se tratar de despedida imotivada, mas de término de contrato a termo.

Assim, não há que se falar em estabilidade provisória (gestante) quando ocorrer o término do contrato de experiência, uma vez que, esta garantia se limita à impossibilidade de que seja efetuada uma dispensa arbitrária, ou seja, dispensa sem justa causa. Dessa forma, poderá ser efetuada a rescisão contratual somente no término previsto, mas não antecipadamente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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