Licença maternidade de parto gemelar
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Quantos dias é a licença maternidade de funcionária de parto gemelar e o direito a licença amamentação?

Esclarecemos primeiramente que o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

Na ausência de atestado médico de afastamento em licença maternidade o parto será considerado como fato gerador para pagamento do salário-maternidade.

No tocante ao intervalo para amamentação, informamos que o art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Ressaltamos que a forma mais usual é a de efetuar a junção dos dois descansos e permitir que a empregada inicie sua jornada de trabalho uma hora mais tarde ou termine o expediente uma hora mais cedo, sem prejuízo da remuneração, ficando a critério das partes a negociação deste período, sendo vedada sua conversão em dias.

Observa-se que a Previdência Social e a CLT não trazem tratamento diferenciado para o caso de nascimento de gêmeos, sendo considerado o mesmo período de afastamento para a licença maternidade e para o período de amamentação.

Base Legal; IN/INSS 45/10, artigo 294, §1º.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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