Estabilidade do menor aprendiz
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Haverá estabilidade ao empregado menor aprendiz?

Sim, deverá ser feita a CAT, pois o aprendiz é segurado obrigatório, devendo informar o afastamento na SEFIP com a movimentação O1, assim fará jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.

Por outro lado, a doutrina e jurisprudência, bem como, o manual da aprendizagem em sua pergunta 64 traz o seguinte:

“64) As hipóteses de estabilidade provisória decorrentes de acidente de trabalho e de gravidez são aplicáveis ao contrato de aprendizagem?

As hipóteses de estabilidade provisória acidentária e a decorrente de gravidez não são aplicáveis aos contratos de aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo prefixado para o respectivo término. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento (art. 28 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990), computando-se este período, desde que não seja superior a seis meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais (art. 133, IV, da CLT).”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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