Comércio varejista enquadrado no SIMPLES NACIONAL pode vender só com nota fiscal eletrônica ou obrigatoriamente precisa também ter o cupom fiscal?
Cumpre-nos esclarecer:
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, será emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme disciplina estabelecida na Portaria CAT 162/2008.
Cabe ainda informar que de acordo com a disposição contida no artigo 251, §3º, 1, “d” fica prevista a não obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal ao emitente da NF-e. Todavia, cabe enfatizar que em observância ao caput do artigo 251 fica obrigado à emissão do cupom fiscal quando a mercadoria é destinada a não contribuinte do ICMS (pessoa física e pessoa jurídica), portanto, é nesta hipótese que poderá o contribuinte não emitir o CF e sim a NF-e, modelo 55, com todas as informações que o documento requer.
Contudo, alertamos quanto à impossibilidade técnica na emissão de NF-e em operações com consumidor final que não informam os dados de modo correto (nome, endereço, CPF).
Sendo assim, em regra, o contribuinte usuário de Emissor de Cupom Fiscal continuará emitindo o cupom fiscal nas operações destinadas a não contribuinte do ICMS, na forma estabelecida pelo artigo 135 do RICMS/SP, com emissão conjugada com a NF-e, quando for o caso, de acordo com o §2º deste artigo, bem como, o contribuinte não obrigado ao ECF, continuará obrigado a emitir a NFVC, modelo 2, convencional ou on line, nos termos do artigo 132 deste regulamento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO