Alteração de horas de trabalho
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Funcionários trabalham 42 horas semanais e a empresa pretende alterar o horário para carga horária ficar em 44 horas semanais. Deve fazer um comunicado por escrito e alterar o contrato de trabalho?

Informamos que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração da jornada de trabalho, desde que não acarrete prejuízo ao empregado.

Sendo assim, poderá ocorrer a alteração da jornada de trabalho desses empregados, desde que haja a nauência dos empregados e pelo fato de trabalharem mais 2 (duas) horas deverá existir um acréscimo salarial.

Outrossim, deverá ser feito um adendo aos contratos de trabalho estabelecendo a nova jornada de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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