Pagamento de diárias
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Quais os riscos e a legalidade no pagamento de diárias, ajuda de custo e reembolso de despesas com viagem?

Esclarecemos primeiramente que diárias para viagem é o pagamento feito ao empregado para indenizar despesas com deslocamento, hospedagem ou pousada e alimentação e a sua manutenção quando precisa viajar para executar as determinações do empregador. São, portanto, pagamentos ligados diretamente à viagem feita pelo empregado para a prestação dos serviços ao empregador, decorrentes da mobilidade do empregado.

Assim, conforme dispõe o artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, , não sofrendo, conseqüentemente, incidências fundiárias e previdenciária..

Todavia, quando as diárias para viagens resultem valores superiores a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, estas integrarão o salário, pelo seu valor total e não apenas pelo que exceder dos referidos 50% — Súmula 101 do TST.

Ressalta-se que a empresa poderá não adotar o pagamento de diárias para viagens, mas se utilizar da modalidade de reembolso de despesas.

Desta forma, não existe previsão na legislação sobre limite de valor do reembolso de despesas, porém, tendo em vista decisões dos tribunais e entendimento doutrinário, por se tratar de importância paga ao empregado, cuja finalidade é assegurar o ressarcimento das despesas efetuadas, desde que comprovado os valores efetivamente gastos, se reveste de natureza indenizatória, não se revestindo, portanto de natureza salarial.

Assim, poderá a empresa efetuar o pagamento desses valores a título de reembolso de despesas, desde que devidamente comprovada com apresentação de notas fiscais ou recibos.

Isto posto, informamos que a ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez, nos moldes do artigo 470 da CLT para cobrir despesas de transferência do empregado.

Porém, se tais valores forem pagos habitualmente, ainda que sob a denominação de ajuda de custo, terá natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incidindo-se sobre tal valor a contribuição previdenciária e fundiária bem, como, serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

Base Legal; artigo 457, § 2º, c/c com o artigo 470 da CLT, artigo 28, § 9º, “g”, da Lei 8212/91.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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