Atividades vedadas ao estrangeiro
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O que é vedado para o estrangeiro?

Nos termos do art. 106 da Lei nº 6.815/80 é vedado ao estrangeiro:

a) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

b) ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

c) ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

d) obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

e) ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

f) ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

g) participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

h) ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

i) possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e

j) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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