Quais os cuidados para celebração de contrato de meeiro, para não caracterizar vinculo empregatício?
Informamos que o que caracteriza um(a) trabalhador(a) como empregado, bem como o vínculo empregatício, não é a periodicidade da prestação de serviço mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física ou jurídica, mediante remuneração e pessoalidade, conforme determina o artigo 3º da CLT.
Contudo meeiro é aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais.
Assim, desde que neste contrato com meeiro fiquem claros os pontos pela utilização da terra (por ex.) e não estejam presentes os requisitos de subordinação bem como ele fique livre para realizar o plantio a que escolher, dificilmente poderá ser caracterizado vínculo empregatício.
Base legal: arts. 3º da CLT e 165, inciso XIII da IN RFB 971/2009.
FONTE: Consultoria CENOFISCO