Recebimento do seguro desemprego
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Funcionário demitido sem justa causa e que é sócio de empresa, sem retirada de Pro Labore, tem direito ao recebimento do Seguro Desemprego?

Cumpre-nos, esclarecer que terá direito ao Seguro Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, mesmo que indiretamente, desde que comprove:

a) ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos 36 últimos que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Assim, de acordo com o caso em tela, é requisito fundamental para o recebimento do Seguro Desemprego que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo renda que o auxilie em sua manutenção e de sua família, inclusive exercício de atividade na condição de autônomo ou sócio.

Nota-se que caso ocorra a descaracterização do benefício, o beneficiário poderá ser compelido a efetuar a devolução das parcelas do Seguro Desemprego recebidas indevidamente.

Base legal; Resolução CODEFAT nº 467/05

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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