Regime de desoneração da folha
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É obrigatória a opção pela desoneração da folha de pagamento?

Sim. O regime da desoneração é compulsório conforme art.4º do Decreto 7828/2012.

Em seu artigo sétimo, a lei estabelece que a contribuição destinada à Seguridade Social devida pelas empresas que prestam os serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Call Center, hotelaria e transporte rodoviário coletivo de passageiros incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,0% (dois inteiros por cento).

Ou seja, ao invés de contribuir com 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, a empresa contribuirá com um percentual fixo sobre o faturamento.

Referido programa também será aplicado as empresas que fabricantes de produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 nos códigos referidos no anexo as leis 12.546/2011 e Lei 12.715/2012, neste caso, a contribuição substituída será de 1,0% (um por cento) sobre a referida receita em substituição a contribuição previdenciária prevista nos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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