Rescisão do menor aprendiz
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No caso de rescisão contratual de menor aprendiz qual o motivo que deve constar na rescisão contratual e qual o percentual da multa rescisória?

Informamos que no término normal do contrato de aprendizagem pode ocorrer por três situações:

• cumprimento do prazo contratual (máximo de dois anos);
• quando o trabalhador atinge a idade limite para prestação de serviço como aprendiz (atualmente 24 anos, salvo para deficiente, que não observa limite etário); e
• quando ocorre o término do curso de aprendizagem.

Nessas hipóteses, como há término normal do contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho se extinguirá como “Extinção Automática do Contrato de Aprendizagem”, assim como ocorre com os contratos por prazo determinado em geral. Como conseqüência, não haverá, pelo empregador, a obrigação de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, ou qualquer outra multa rescisória.

Temos assim, nesta modalidade de rescisão, as seguintes verbas rescisórias:

Término Automático do Contrato de Aprendizagem

Com mais de 1 ano

• saldo de salários;
• 13º salário;
• férias vencidas;
• férias proporcionais;
• gratificação de 1/3 de férias; e
• salário família.

Com menos de 1 ano

• saldo de salários;
• 13º salário;
• férias proporcionais;
• gratificação de 1/3 de férias; e
• salário família.

Não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT, Todavia, em se tratando de término de contrato, os valores depositados no FGTS serão liberados para o aprendiz, sem a incidência da multa.

Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem - Situações previstas no rt. 443 da CLT

O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:

• desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
• falta disciplinar grave;
• ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
• a pedido do aprendiz.

Na forma do art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

No que se refere a falta disciplinar grave, deverá o empregador observar sua caracterização conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT.

Ainda, também nestas hipóteses de rescisão antecipada (acima mencionadas), não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT.

Fundamentação: CLT, arts. 428 e 433; Decreto n. 5.598/2005, arts. 28 a 30.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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