Contratação de temporários
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Empresa teve que contratar temporários somente para a demanda de trabalho do final de ano. Os benefícios de Vale-refeição e Vale-alimentação tem que ser concedidos obrigatoriamente aos temporários, da mesma forma que é concedido aos funcionários? E com relação a assistência médica? E com relação ao piso da categoria?

Considerando tratar-se de contratação de trabalhadores temporários com base na Lei 6019/74, informamos que referida contratação se dará através de empresa de trabalho temporário.

Assim, temos que o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, que é responsável pelo pagamento de salários e demais benefícios desses trabalhadores. Referido contrato não pode exceder 03 meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

De acordo com o acima exposto, caso haja a necessidade, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

I - prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
II - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

Ressaltamos que, para que haja a contratação do trabalhador temporário, é necessário que seja através de Agência de Trabalho Temporário, cujo vinculo será com esta e, não com o tomador de serviços.

Observa-se que a empresa tomadora do serviço não efetuará qualquer pagamento aos trabalhadores temporários, bem como não será devido aos temporários os benefícios concedidos pela tomadora aos seus empregados, como vale refeição, plano de saúde, entre outros, sendo uma obrigação da empresa de trabalho temporário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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